Comissão de Revisão de Óbitos
Hospital e Maternidade de João Lins de Oliveira
Regimento Interno da Comissão de Revisão de Óbitos
Sumário
- 1. Objetivo
- 2. Definições e Siglas
- 3. Exigências
- 4. Regimento Interno
- • Capítulo I - Da Finalidade
- • Capítulo II - Da Organização e Composição
- • Capítulo III - Da Subordinação
- • Capítulo IV - Do Funcionamento
- • Capítulo V - Das Competências
- • Capítulo VI - Das Atribuições
- • Capítulo VII - Das Disposições Gerais e Finais
- 5. Formulários e Documentos
- • Formulário I - Avaliação de Óbitos
- • Formulário II - Avaliação Complementar
- 6. Modificações em Relação à Revisão Anterior
- 7. Anexos
- • Anexo I - Modelo de Ata
- • Anexo II - Cronograma de Reunião
Objetivo
A Comissão de Revisão de Óbitos tem por finalidade analisar as causas dos óbitos ocorridos nas instituições hospitalares e Unidades de Pronto Atendimento geridas pela RioSaúde, com o objetivo de mapear os possíveis fatores determinantes da sua ocorrência. Além de realizar a avaliação da qualidade da assistência prestada aos pacientes a partir da análise dos óbitos institucionais.
Para o atingir o objetivo proposto, a Comissão de Revisão de Óbitos da Unidade deve avaliar os prontuários dos pacientes elegíveis (óbitos com mais de 24 horas de internação na unidade). Esta análise inicia-se na história clínica da admissão, compreende exame físico registrado, a evolução registrada, hipótese diagnóstica inicial (e final, caso seja diferente da inicial) e finaliza na terapêutica instituída.
Após a análise ocorrerá o preenchimento detalhado do Formulário de Avaliação de Óbitos (caso a caso) e a emissão posterior do Anexo I – Ata da Comissão de Revisão de Óbitos com Mortalidade Avaliada (consolidação mensal), documentos que configuram a obrigação mensal da Comissão de Revisão de Óbitos.
Definições e Siglas
Definições:
Evento adverso: Incidente que resulta em dano à saúde.
Prontuário do Paciente: Documento único, constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo. (Resolução CFM nº 1.638/2002).
Sumário de Óbito: É parte integrante do prontuário do paciente e deve ser preenchido na íntegra, pelo médico que assistiu ao paciente e/ou que preencheu a Declaração de Óbito (DO).
Siglas:
CFM: Conselho Federal de Medicina
CRO: Comissão de Revisão de Óbitos
DO: Declaração de Óbito
HMJLO: Hospital Municipal João Lins de Oliveira
Exigências Legais
Resolução CFM nº 2.171, DE 30.10.2017: Regulamenta e normatiza as Comissões de Revisão de Óbitos, tornando-as obrigatórias nas instituições hospitalares e nas Unidades de Pronto Atendimento (UPA).
Implantação do Núcleo de Segurança do Paciente: Série Segurança do Paciente e Qualidade em Serviços de Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Brasília: Anvisa, 2016.
Portaria MS/GM nº 1405, de 29 de junho de 2006: Institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO).
Art. 1º A Comissão de Revisão de Óbitos tem por finalidade identificar e analisar, a partir da verificação dos óbitos institucionais, inconsistências nos processos assistenciais, com vistas à formulação, desenvolvimento e implementação de novas diretrizes e rotinas que resultem em processos cada vez mais seguros e melhores registros clínicos.
Art. 2º A CRO tem por finalidade, também, consolidar dados e informações que possam caracterizar situações e cenários de interesse epidemiológico.
Art. 3º A Comissão de Revisão de Óbitos deverá ser composta por no mínimo 3 (três) membros, sendo um médico, um enfermeiro e outro profissional da área de saúde.
- I - Caso a comissão seja formada por mais de 3 (três) membros, pode haver no máximo 2 (dois) enfermeiros e 3 (três) médicos.
- II - Outros profissionais de saúde, além de médicos e enfermeiros, poderão compor a Comissão de Revisão de Óbitos, sendo 1 (um) representante por profissão.
- III - O coordenador da Comissão de Revisão de Óbitos deverá ser obrigatoriamente médico.
- IV - Conforme o evento analisado, a CRO poderá obter membros ad hoc, que serão identificados e vinculados caso a caso.
Art. 4º Os membros componentes da Comissão de Revisão de Óbitos serão indicados pela Direção Médica do HMJLO.
Art. 5º A Presidência da Comissão será exercida pela Direção Médica do HMJLO.
Art. 6º Os cargos de Vice-Presidente e Secretário podem ser definidos pela Comissão em sua primeira reunião ordinária.
Art. 7º A CRO deve ter caráter permanente e estar vinculada à Direção Médica do HMJLO como órgão de assessoramento.
Art. 8º A Comissão de Revisão de Óbitos deve realizar reuniões mensais de forma ordinária (caso haja óbito a ser analisado), obedecendo cronograma pré-estabelecido (Anexo II – Cronograma de Reunião), e de forma extraordinária sempre que houver algum óbito resultante de evento adverso, que poderão ser convocadas pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, pela diretoria do HMJLO, pela Presidencia ou Vice-Presidencia da CRO, ou por qualquer dos membros com justificativa da solicitação da reunião.
Art. 9º O cronograma de reuniões (Anexo II – Cronograma de Reunião) deve ser compartilhado e divulgado para os membros da Comissão, Diretoria do HMJLO, Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Coordenação Muncipal de Controle e Avaliação.
Art. 10º A convocação para as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias deverá ser realizada pelo presidente em exercício da CRO (ou vice-presidente).
Art. 11º A Ata de Reunião elaborada (Anexo I – Ata da Comissão de Revisão de Óbitos com Mortalidade Avaliada) deve ser impressa, assinada e inserida no Livro destinado para a Comissão de Revisão de Óbitos.
Art. 12º Deve ser compartilhada até o 10º dia com a Diretoria do HMJLO e Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde uma cópia digitalizada da Ata de Reunião.
Art. 14º É vedada a utilização do termo "morte evitável" para os casos de óbitos que necessitem de esclarecimentos em relação às condutas adotadas pelos profissionais que atenderam o paciente. Estes casos deverão ser classificados como "óbito a esclarecer" e receberão encaminhamento às instâncias apropriadas.
Art. 16º Os membros da Comissão de Revisão de Óbitos devem manter a privacidade, a confidencialidade e o sigilo das informações contidas no prontuário em análise.
Art. 18º Compete a CRO da Unidade Assistencial:
- I. Analisar mensalmente os prontuários dos pacientes elegíveis (óbitos com mais de 24 horas de internação na unidade), avaliando todos os dados registrados acerca da sua internação.
- II. Identificar inconsistências ou não conformidades: Compete também à CRO preencher detalhadamente o FORMULÁRIO I - Formulário de Avaliação de Óbitos (caso a caso), instrumento que permite a percepção de fragilidade nos processos assistenciais ou estruturais. Caso a resposta para as perguntas do FORMULÁRIO I seja uma interrogação (?) o FORMULÁRIO II deve ser preenchido com a devida justificativa.
- III. Consolidar dados e Informações: Posteriormente às avaliações de todos os óbitos elegíveis, caso a caso, compete à CRO elaborar a Ata da Comissão de Revisão de Óbitos com Mortalidade Avaliada (Anexo I), que consolida as análises realizadas e seus achados.
- IV. Emitir relatório anualizado: A CRO tem também entre suas atribuições, a emissão de relatório detalhado acerca das condições que caracterizaram os óbitos ocorridos na unidade durante o exercício (ou período anualizado).
Atribuições do Presidente da CRO:
Art. 19º São atribuições do Presidente da CRO:
- I. Convocar e presidir as reuniões;
- II. Representar a CRO junto à DEA;
- III. Fazer cumprir o regimento.
Atribuições do Secretário da CRO:
Art. 20º São atribuições e competências do Secretário da CRO:
- I. Convocar os membros da Comissão para as reuniões determinadas pelo presidente;
- II. Lavrar a ata das reuniões;
- III. Organizar e manter o arquivo da comissão;
- IV. Realizar outras funções determinadas pelo presidente relacionadas ao serviço.
Art. 21º Este regimento poderá ser alterado em função de eventuais exigências para adoção de normas legais pertinentes ao assunto.
Art. 22º Esse Regimento entrará em vigor após consulta pública disponível em https://saude.concordiadopara.pa.gov.br/consulta-publica, aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde, devidamente homologada pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e publicação no portal da Secretaria Municipal de Saúde.
Formulários e Documentos Relacionados
Formulário I - Avaliação de Óbitos
Instrumento principal para avaliação caso a caso dos óbitos elegíveis, contendo 13 questões estruturadas para identificar fragilidades nos processos assistenciais.
- Dados do paciente
- Questões estruturadas (13 perguntas)
- Conclusões clínicas
- Atestado de óbito
Formulário II - Avaliação Complementar
Deve ser preenchido quando há respostas com interrogação (?) no Formulário I, fornecendo justificativas detalhadas para 5 questões específicas.
- 1. Medidas adequadas e tomadas na hora certa?
- 2. Paciente/responsável quis que medidas fossem tomadas?
- 3. Tratamento realizado corretamente?
- 4. Presença da causa do óbito foi reconhecida?
- 5. Serviços de apoio adequados e disponíveis?
- 6. Eventos adversos observados?
Anexos
Anexo I - Modelo de Ata
Ata da Comissão de Revisão de Óbitos com Mortalidade Avaliada
Documento de consolidação mensal que deve conter:
- Data e local da reunião
- Membros presentes
- Análise dos óbitos do período
- Taxa de mortalidade institucional
- Dados por faixa etária
- Situações especiais (mulheres em idade fértil, encaminhados ao IML)
- Conclusões e recomendações
Anexo II - Cronograma de Reunião
Calendário Anual de Reuniões Ordinárias da Comissão
Deve conter para cada mês:
- Data da reunião
- Horário
- Local
Disposições Importantes
Termo Vedado
É vedada a utilização do termo "morte evitável". Casos que necessitem esclarecimentos devem ser classificados como "óbito a esclarecer".
Sigilo e Confidencialidade
Os membros da CRO devem manter privacidade, confidencialidade e sigilo das informações dos prontuários analisados.